REGIMENTO INTERNO
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as disposições de organização e funcionamento do Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas do Complexo Hidrológico da Baía Da Babitonga e Bacias Contíguas – Comitê Babitonga (CHBB), doravante denominado Comitê Babitonga - CHBB, que reger-se-á em conformidade com a legislação federal e estadual que regula a matéria, observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH e Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Santa Catarina – CERH.
Art. 2º Para efeito deste Regimento Interno, considera-se:
I – organização: grupo, coletividade, entidade pública ou entidade privada, dotada de personalidade jurídica, passível de participação nas diferentes instâncias de um Comitê de Bacia;
II – organização-membro: organização integrante de Comitê de Bacia;
III – representante: pessoa física indicada por organização-membro para representá-la no Comitê de Bacia;
IV – representante legal: pessoa física a quem o contrato social, estatuto de funcionamento e/ou portaria específica confere poderes para representar uma organização;
V – segmento: parcela da sociedade – Usuários de Água, População da Bacia e Órgãos da Administração Federal e Estadual – que compõe o Comitê de Bacia, visando refletir os múltiplos interesses com relação às águas nas decisões do colegiado;
VI – setor: subdivisão de um determinado segmento, que visa garantir, no processo de escolha das organizações-membro do Comitê de Bacia, a diversidade dos agentes que o compõem;
VII – votante: representante titular de organização-membro, ou seu suplente em exercício de titularidade, em regime de votação;
VIII – maioria simples: voto concordante de metade mais um dos votantes presentes;
IX – votos válidos: votos que não forem considerados brancos, nulos ou abstenções.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA SEDE DO COMITÊ
Seção I
Da Natureza
Art. 3º O Comitê Babitonga é órgão colegiado de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação.
Parágrafo único. A área de atuação do Comitê Babitonga, situado na Região Hidrográfica 06, é formada pela Unidade de Planejamento Babitonga – PG 6.1 BABITONGA, conforme disposto na Divisão Hidrográfica Estadual.
Seção II
Da Sede
Art. 4º A sede do Comitê Babitonga fica situada no Município de Joinville.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ
Art. 5º Compete ao Comitê Babitonga, no âmbito da sua área de atuação, o disposto no capítulo II da Resolução CERH nº 19, de 19 de setembro de 2017.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º O Comitê Babitonga é composto por organizações-membro atuantes na Unidade de Planejamento Babitonga - PG 6.1 Babitonga e Gestão dos Recursos Hídricos RH6, em conformidade com o disposto na legislação federal e estadual que regula a matéria.
Art. 7º O Comitê Babitonga é constituído por 30 (trinta) organizações-membro, com direito a voz e voto, sendo:
I – 10 (dez) organizações-membro oriundas do segmento Usuários de Água, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu
impacto sobre os corpos de água;
II – 10 (dez) organizações-membro oriundas do segmento População da Bacia, através dos poderes executivo e legislativo municipais e de Organizações Civis de Recursos Hídricos, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância social e política na região; e;
III – 5 (cinco) organizações-membro oriundas do segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual atuantes na área de atuação do Comitê de Bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância estratégica para a gestão de recursos hídricos na região.
§1º O somatório das organizações-membro dos poderes executivos da União, dos Estados e dos Municípios, obedecerá ao limite de 40% (quarenta por cento) do total de votos do Comitê Babitonga.
§2º O número de organizações-membro integrantes do setor Organizações Civis de Recursos Hídricos deverá ser de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do total de votos do Comitê Babitonga.
§3º A representação das organizações-membro dar-se-á por pessoas físicas, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, sendo este último responsável por substituir o primeiro em suas faltas e impedimentos.
§4º A função de representante de organização-membro do Comitê Babitonga não será remunerada, sendo o seu exercício considerado serviço relevante.
§5º Cabe às organizações-membro informar, por escrito, à Secretaria Executiva do Comitê de Bacia, os nomes e quaisquer eventuais alterações no seu quadro de representantes.
Seção II
Das Organizações-membro do Segmento Usuários de Água
Art. 8º As organizações-membro do segmento Usuários de Água são classificadas entre os seguintes setores:
I – abastecimento público;
II – lançamento de efluentes urbanos;
III – indústria, captação e lançamento de efluentes industriais;
IV – irrigação;
V – criação animal;
VI – hidroeletricidade;
VII – mineração; e
VIII – hidroviário, pesca, turismo, lazer e outros usos.
Parágrafo único. O somatório de votos dos Usuários de Água, pertencentes a um determinado setor considerado relevante na área de atuação do Comitê de Bacia, conforme os incisos I a VIII deste artigo, não pode ser inferior a 4% (quatro por cento) e superior a 20% (vinte por cento).
Art. 9º Os Usuários de Água que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos, em conformidade com o inciso II, do art. 47, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, são representados no segmento previsto no inciso II, alínea b, do art. 10 deste Regimento Interno.
Seção III
Das Organizações-membro do Segmento População da Bacia
Art. 10 As organizações-membro do segmento População da Bacia são classificadas entre os
seguintes setores:
I – Municípios:
a) Poder Executivo Municipal;
b) Poder Legislativo Municipal;
II – Organizações Civis de Recursos Hídricos:
a) consórcios e associações intermunicipais;
b) associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
c) organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
d) organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
e) outras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.
§1º A representação das Organizações Civis de Recursos Hídricos no Comitê Babitonga deve contemplar, no mínimo, três dos setores mencionados nas alíneas “a” a “e” do inciso II deste artigo.
§2º É garantido 1 (um) voto às comunidades indígenas residentes ou com interesses na área de atuação do Comitê Babitonga, nos termos do que estabelece o §3º, do art. 39, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Seção IV
Das Organizações-membro do Segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual
Art. 11 As organizações-membro do segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual são classificadas entre os seguintes setores:
I – Poder Executivo Federal;
II – Poder Executivo Estadual.
Art. 12 É garantido 1 (um) voto à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a qual é classificada como organização-membro do Poder Executivo Federal, nos termos do que estabelece o §3º, do art. 39, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
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